Direito Trabalhista
Rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" o empregador
23 de junho de 2026
6 min de leitura
Por Dra. Jéssica CarolinaAssista ao vídeo completo sobre este tema
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<p>A rescisão indireta é um instituto do Direito do Trabalho pouco conhecido, mas extremamente importante para proteger o trabalhador de situações abusivas no ambiente de trabalho.</p>
<h2>O que é rescisão indireta?</h2>
<p>Prevista no art. 483 da CLT, a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave que torna insustentável a continuidade do contrato de trabalho. Nesse caso, o empregado pode rescindir o contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.</p>
<h2>Quais situações permitem a rescisão indireta?</h2>
<p>As principais situações são: assédio moral ou sexual; não pagamento de salário por mais de 30 dias; descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador; exigência de serviços superiores às forças do empregado ou proibidos por lei; tratamento com rigor excessivo; perigo manifesto de mal considerável; redução do trabalho de forma a afetar sensivelmente a remuneração.</p>
<h2>Como proceder?</h2>
<p>O trabalhador deve documentar todas as situações irregulares (e-mails, mensagens, testemunhas, registros médicos em caso de assédio). Em seguida, pode comunicar ao empregador por escrito e buscar orientação jurídica para ingressar com ação trabalhista reconhecendo a rescisão indireta.</p>
<h2>Quais verbas o trabalhador recebe?</h2>
<p>Na rescisão indireta, o trabalhador tem direito a: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, saldo de salário, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.</p>
<p><em>Conteúdo informativo. Cada caso deve ser analisado individualmente. Processus Advocacia — Ética, responsabilidade e transparência.</em></p>
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